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Estatuto

ALTERAÇÃO PELA AGO DE 22 DE JUNHO DE 2020

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIRURGIA CRÂNIO-MAXILO-FACIAL

Texto Consolidado da reforma estatutária aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 22 de junho de 2020, já incluídas as alterações aprovadas em Assembleia Geral realizadas em 01 de janeiro de 1995, 13 de junho de 1998, 23 de junho de 2000,11 de junho de 2004 e 21 de maio de 2011.
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Art. 1º. A Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, neste Estatuto designada simplesmente como ABCCMF, foi fundada em 31 de outubro de 1994, é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, com fins não econômicos, sem finalidade lucrativa, de caráter organizacional, científica, educacional, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.

Parágrafo único. Tem sua sede, foro e administração localizada na Avenida Adopho Lutz, 100, Sala ABCCMF, Cidade Universitária, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13083-880, podendo, ainda, se estender em qualquer localidade do país ou do exterior.

Art. 2º. São finalidades e objetivos da ABCCMF:

a) Congregar profissionais de áreas afins à Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial;
b) Promover liderança e incentivar o avanço da Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial;
c) Proporcionar a troca de conhecimentos à prática acima descrita;
d) Estimular a pesquisa, investigações e ensino dos métodos de prevenção e correção das deformidades Crânio-Maxilo-Facial, congênitas e adquiridas;
e) Promover o reconhecimento daqueles que contribuíram para a Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, tornando-os membros desta Associação.
f) Promover congressos, seminários, cursos, palestras, publicações e outros eventos relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico relativos à Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial
g) Promover o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os profissionais da especialidade e de áreas afins;
h) Patrocinar estudos sobre a especialidade sob a forma de cursos, simpósios, conferências, congressos, investigação científica e atividades correlatas;
i) Colaborar com entidades congêneres, nacionais e internacionais em assuntos pertinentes à Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial.

Art. 3º. O prazo de duração da ABCCMF é indeterminado.

Art. 4º. O Patrimônio social da ABCCMF é constituído pelas anuidades pagas por seus associados e por todos os bens que, porventura, venha a possuir através de fontes de renda, doações ou outros de caráter não defeso em Lei.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS DA ABCCMF

Art. 5º. Os associados da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial serão distribuídos nas seguintes categorias:

1. Fundador;
2. Especialista Titular;
3. Especialista;
4. Colaborador Médico;
5. Colaborador;
6. Correspondente Estrangeiro.

Parágrafo único. A admissão de associados será feita por proposição de dois associados “ad referendum” da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo.

Art. 6º. São associados Fundadores, os associados que foram signatários da ata de fundação, que discutiram sobre os Estatutos, que votaram na eleição da primeira Diretoria, que participaram na instalação oficial da Associação e assinaram os Estatutos durante o ano de 1994.

Parágrafo único. O associado Fundador enquadra-se em uma das demais categorias de Especialista Titular ou Especialista.

Art. 7º. São associados Especialistas Titulares, os associados da categoria Especialista da ABCCMF, portadores de Certificado de Atuação na Área de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, através de concurso autorizado pela Associação Médica Brasileira – AMB, que tenham a cirurgia Crânio-Maxilo-Facial como área de atuação e que sejam membros titulares ou equivalentes dentro de suas especialidades, em suas respectivas entidades representativas.

Art. 8º. São associados Especialistas, médicos com Certificado de Atuação na Área de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, aprovados em concurso reconhecido pela Associação Médica Brasileira – AMB.
Art. 9º. São considerados Colaboradores Médicos, os associados com título de médico reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que não possuam Certificado de Atuação na Área de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, aprovados em concurso reconhecido pela Associação Médica Brasileira – AMB.
Art. 10º. Serão associados Colaboradores, os profissionais da área da saúde não médicos, que tenham contribuído para o entendimento ou tratamento e prevenção das desordens da região Crânio-Maxilo-Facial.

Parágrafo único. Deverão possuir formação universitária.

Art. 11º. Serão Membros Correspondentes Estrangeiros, os médicos não residentes no Brasil, de especialidades afins, reconhecidas em seu país de origem, com atividade em cirurgia Crânio-Maxilo-Facial.

Parágrafo único. No momento de adesão à Associação, devem apresentar declaração da Sociedade Médica do país a que pertencem.

Art. 12º. São deveres dos associados da ABCCMF:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
c) Zelar pelo bom nome da Associação;
d) Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
e) Comparecer por ocasião das Assembleias.

Parágrafo único. É dever do associado honrar pontualmente com as contribuições associativas, pagando dentro do prazo previsto, a anuidade fixada no início do exercício fiscal.

Art. 13º. São direitos de todos os associados quites com suas obrigações sociais:

a) Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
b) Apresentar propostas e sugestões de interesse da Associação;
c) Comparecer às Assembleias Gerais.
d) Participar dos eventos científicos e sociais desta Associação, inclusive como docentes.

Art. 14º. Além dos direitos previstos no artigo 13º deste Estatuto, são direitos dos associados Especialistas Titulares, quites com suas obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas:

I. Votar;
II. Ser votado para os cargos eletivos.

Art. 15º. Poderá o associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

Art. 16º. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

a) Violação do estatuto social;
b) Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
c) Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
d) Desvio dos bons costumes;
e) Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
f) Que deixar de cumprir com suas obrigações para com a ASSOCIAÇÃO;
g) Associados inadimplentes por período mínimo de duas (2) anuidades sucessivas.

Parágrafo único. A exclusão do associado far-se-á mediante a aprovação da maioria dos membros da Diretoria Executiva. Ao associado sempre caberá recurso à Assembleia Geral, que analisará e procederá à decisão final, no caso de exclusão do mesmo.

Art. 17º. A readmissão de associados obedecerá às mesmas normas de admissão.

Art. 18º. Os associados não respondem mesmo subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Art. 19º. São órgãos da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial:

a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Consultivo;
c) Assembleia Geral.

Art. 20º. Em todos os atos de gestão, os dirigentes da ASSOCIAÇÃO deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, sendo também vedada a cumulação de cargos.

CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21º. A Diretoria é o órgão executivo da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial e compõe-se de:

a) Presidente,
b) Vice-Presidente,
c) Secretário Geral,
d) Secretário Adjunto,
e) Tesoureiro Geral,
f) Tesoureiro Adjunto.

Art. 22º. A Diretoria Executiva é escolhida por maioria simples de votos dos Especialistas Titulares, quites com a Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, em Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para tal fim.

Parágrafo 1º. Havendo somente uma chapa a votação pode ser feita por aclamação.
Parágrafo 2º. As chapas deverão ser inscritas na secretaria da Associação até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

Parágrafo 3º. A divulgação das chapas inscritas será realizada por meio de correspondência eletrônica aos associados, imediatamente após o encerramento das inscrições.

Art. 23º. São deveres e obrigações da Diretoria Executiva:

a) Praticar os atos de administração e promover a elaboração do Regimento Interno;
b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral Ordinária, relatório, balanço geral e demonstração da conta de resultados relativos ao exercício anterior;
c) Orçar a receita e fixar a despesa para cada exercício;
d) Fixar anualmente a contribuição dos associados;
e) Admitir funcionários, estabelecendo condições e remuneração, bem como demitir funcionários;
f) Designar pessoas ou comissões, determinando-lhes atribuições, para melhor atendimento dos objetivos da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, com mandato restrito à gestão da Diretoria que as elegeu.
g) Nomear Diretorias Regionais, através de comissão designada para este fim, serviços de formação para novos profissionais.

Art. 24º. São atribuições do Presidente:

a) A representação Ativa e Passiva, Judicial e Extrajudicial, da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial;
b) Convocar Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, estabelecendo a ordem do dia, o local, o dia e a hora da reunião;
c) Presidir os Congressos da Associação, mas não obrigatoriamente;
d) Presidir as Assembleias Gerais;
e) Convocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria;
f) Presidir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria;
g) Fazer uso da denominação social com as restrições constantes deste Estatuto;
h) Nomear Comissões e substituir eventuais vacâncias que nelas venham ocorrer;
i) Ser um membro ex officio de todas as Comissões Constituídas;
j) Adir em nome da Associação em qualquer evento ou contingência não especificada neste Estatuto.
k) Assinar em conjunto com o Tesoureiro Geral, a movimentação bancária, cheques ou ordens de pagamento.

Art. 25º. Ao Vice-Presidente compete:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe na vaga, caso haja impedimento definitivo;
b) Representar a Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, quando o Presidente não estiver presente.
Art. 26º. Compete ao Secretário Geral:

a) A responsabilidade de todas as correspondências oficiais da Associação e deverá manter a guarda dos documentos e Atas procedentes de todos os eventos e reuniões da Associação;
b) Guarda de documentos oficiais;
c) Categorização dos associados;
d) Apresentação de relatório das atividades da Associação por ocasião de cada Congresso Oficial;
e) Notificar os candidatos de sua admissão à categoria solicitada;
f) Distribuir certificados e copias do Estatuto a todos os associados.

Art. 27º. Compete ao Secretário Adjunto:

a) Substituir o Secretário Geral em seu impedimento ou por uma solicitação;
b) Auxiliar o Secretário Geral em todas as suas atribuições.

Art. 28º. Compete ao Tesoureiro Geral:

a) Providenciar a manutenção e a ordem da contabilidade da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial;
b) Fazer os recebimentos, pagamentos e recolhimentos de dinheiro aos Bancos indicados pela Diretoria;
c) Assinar em conjunto com o Presidente, cheques ou ordens de pagamento;
d) Conferir mensalmente, em conjunto com o Presidente o caixa da Sociedade;
e) Fazer uso da denominação social, com as restrições constantes deste Estatuto.

Art. 29º. Compete ao Tesoureiro Adjunto:

a) Substituir o Tesoureiro Geral em seu impedimento ou por sua solicitação;
b) Auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;
c) Auxiliar o Tesoureiro Geral em todas as suas atribuições.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 30º. O Conselho Consultivo compõe-se pelos membros da Diretoria Executiva, pelos ex-presidentes da ABCCMF, e por membros eméritos e de importância na história da ABCCMF indicados em consenso pela Diretoria Executiva.

Art. 31º. Compete ao Conselho Consultivo:

a) O caráter consultivo, devendo manifestar em questões de interesse da Associação, por solicitação da Diretoria;
b) Atuar como autoridade administrativa da Associação, considerando suas atividades e determinando o seu direcionamento;
c) Receberá e analisará os relatórios das Comissões, e relatará suas atividades ao Secretário, de modo a preparar o Relatório Anual para o Congresso;
d) Analisará os relatórios dos anos anteriores;
e) Terá poderes para aceitar, rejeitar ou deferir a admissão de novos associados, quando solicitado para este fim.

CAPÍTULO VI – DO MANDATO E RENÚNCIA

Art. 32º. Os membros da Diretoria Executiva terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 33º. As eleições para a Diretoria Executiva realizar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.

Parágrafo único. Em caso de força maior, ou de situações impeditivas e justificáveis à realização de eleições tempestivas, para que se possa permitir o exercício democrático da escolha da nova diretoria em sua plenitude, fica estabelecida a possibilidade de prorrogação automática dos mandatos, com prazo razoável, até que se realize nova assembleia geral de eleição. Até a investidura dos membros da Diretoria Executiva eleita, os anteriores continuam a exercer suas funções.

Art. 34º. Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos pela Diretoria Executiva e a seleção realizar-se-á em conjunto com a eleição da Diretoria, que devidamente empossada procederá às escolhas, sendo o mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva, podendo os membros serem reconduzidos.

Art. 35º. A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Consultivo, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste estatuto;
c) Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
d) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação.

Parágrafo 1º. Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo 2º. Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.

Art. 36º. Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Consultivo, o cargo será preenchido conforme escolha dos membros remanescentes da Diretoria Executiva, em reunião específica para este fim, para que o membro escolhido possa concluir o período do mandato até a próxima eleição.

Parágrafo 1º. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo 2º. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Consultivo, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados Especialistas Titulares, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 06 (seis) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores eleitos e conselheiros escolhidos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.

CAPÍTULO VII – DAS ASSEMBLEIAS

Art. 37º. A Assembleia Geral é a reunião dos associados da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, para deliberar assuntos de interesse da Associação.

Parágrafo 1º. As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, realizadas presencialmente ou por videoconferência. A convocação das Assembleias Gerais far-se-á por edital, com a pauta dos assuntos a serem tratados, afixado na sede da ABCCMF e por outros meios que assegurem a publicidade da mesma, inclusive correio eletrônico ou telemático, com antecedência mínima de cinco (5) dias.

Parágrafo 2º. Instala-se em primeira convocação, com a presença de associados que representem no mínimo 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos associados com direito de voto. Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Parágrafo 3º. Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos pelo Presidente e, na falta deste, por outro dos Diretores, chamados sucessivamente, conforme a ordem deste Estatuto.
Art. 38º. Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar anualmente sobre balanço e demonstração da conta de resultados apresentados pela Diretoria;
b) Aprovar o Regime Interno da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial;
c) Alterar ou reformar o Estatuto, quando convocada a Assembleia para tal fim;
d) Resolver sobre a extinção e a liquidação da Associação;
e) Nomear e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
f) Indicar a entidade que deva receber o Patrimônio e seu produto, em caso de extinção desta Associação.
g) Eleger e destituir os administradores;
h) Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

Art. 39º. A alteração ou reforma do Estatuto será feita com a aprovação da maioria simples dos associados Especialistas Titulares presentes na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária convocada para este fim.

Art. 40º. Haverá anualmente, nos seis meses seguintes ao término do exercício social, uma Assembleia Geral Ordinária à qual competirá apreciar o relatório da Diretoria, Balanço Geral e a demonstração da conta de Resultados relativos ao exercício imediatamente anterior, que será comunicada pela Diretoria, com 30 (trinta) dias de antecedência e estarão à disposição dos mesmos o Balanço Geral e a Demonstração de resultados do exercício anterior.

Art. 41º. A Assembleia Geral Ordinária também poderá ser convocada:

a) Por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados, quando o Presidente retardar por mais de dois meses a sua convocação;
b) Pela Diretoria, quando julgar necessário;
c) Por no mínimo 10 (dez) associados Especialistas Titulares, quando houver motivos para tal.

Art. 42º. Os presentes na Assembleia Geral deverão provar a sua qualidade de associado quite.

Art. 43º. As deliberações das Assembleias Gerais, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, são tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco.

CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 44º. Para cumprir com suas finalidades a Associação contará com todo e qualquer recurso financeiro e patrimonial de acordo com a legislação em vigor, tais como:

a) Doações dos associados;
b) Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, subvenções e quaisquer auxílios concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
c) Campanhas de arrecadação de fundos;
d) Parcerias, convênios, contratos com pessoas jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento e implementação de projetos específicos;
e) Outros recursos de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Todo patrimônio e receitas da Associação deverão ser destinados aos objetivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento, com aplicação integral dos recursos e patrimônio no país.

Art. 45º. Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.

CAPÍTULO IX – DA DISSOLUÇÃO

Art. 46º. A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número dos associados presentes.

Parágrafo único. Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, se houver, serão destinados para outra entidade organizacional congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante na mesma localidade da ABCCMF e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

CAPÍTULO X – DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 47º. O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48º. A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas serem aplicadas, exclusivamente, nas atividades da ABCCMF.

Art. 49º. Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

Art. 50º. A Associação se dedicara às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Art. 51º. É vedado o uso da denominação social em avais de favor, finanças, abonos aceites ou endossos em transações alheias aos negócios da Associação Brasileira de Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial.

Art. 52º. A taxa de admissão para os novos associados é determinada pela Diretoria, bem como as taxas de contribuição anual e inscrição em eventos científicos e sociais.

Parágrafo único. O não pagamento de duas anuidades sucessivas implicará no desligamento por justa causa do associado.

Art. 53º. As propostas de alterações estatutárias devem ser encaminhadas à Diretoria com no mínimo trinta dias de antecedência da Assembleia convocada para este fim, cabendo à Diretoria dar conhecimento a todos os associados.

Parágrafo único. As propostas de alterações estatutárias devem ser subscritas por no mínimo 10 (dez) associados Especialistas Titulares, ou pela Diretoria.

Art. 54º. O presente Estatuto passa a vigorar na data de sua aprovação em Assembleia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para a finalidade de alteração estatutária e após a inscrição e registro próprio e na forma da lei, junto ao Cartório competente, revogadas as disposições em contrário.

Art. 55º. Este Estatuto está devidamente adequado ao Código Civil vigente, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Declara-se para os devidos fins e efeitos de direito que o presente documento, cujo texto consta digitado no anverso de 12 (doze) páginas, devidamente numeradas e rubricadas constituindo em seu inteiro teor o Estatuto da ABCCMF, devidamente votado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte (2020).

São Paulo, 22 de junho de 2020.

  • Dr. Cassio Eduardo A. Raposo do Amaral
    Presidente da AGE e da ABCCMF
  • Dr. Endrigo de Oliveira Bastos
    Secretário da AGE e Vice-Presidente da ABCCMF
  • Visto: Dra. Márcia Adalgisa Zago Cortez
    Advogada