MÉDICOS
ESTÃO PROIBIDOS DE INDICAR MARCAS DE PRÓTESES / ÓRTESES
RESOLUÇÃO
CFM N° 1.956/2010
(Publicada
no D.O.U., de 25 de outubro de 2010, Seção I, p. 126)
Disciplina a prescrição
de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de
especialista quando houver conflito.
O CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterada
pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril
de 2009, e
CONSIDERANDO que o médico deve, em benefício do seu paciente, agir com o
máximo de zelo e o melhor de sua capacidade;
CONSIDERANDO que o médico não pode renunciar à sua liberdade
profissional, evitando que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar
a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que para tal deve aprimorar-se continuamente quanto aos
seus conhecimentos técnicos e ao progresso da ciência médica;
CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao
paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as
normas legais vigentes no país;
CONSIDERANDO que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis
de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.614/01 disciplina a função de auditoria
médica;
CONSIDERANDO que é imperiosa a garantia de acesso aos médicos e, por
conseguinte, aos pacientes, da evolução tecnológica comprovada cientificamente
e liberada para uso no país;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico obter qualquer forma de lucro ou
vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses, materiais
especiais ou artigos implantáveis de qualquer natureza, cuja compra decorra de
influência direta em virtude de sua atividade profissional;
CONSIDERANDO que reconhecidamente há conflitos de ordens diversas entre
médicos assistentes e operadoras de planos de saúde, como também instituições
públicas da área, quando da indicação para uso de órteses, próteses e materiais
implantáveis;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução CFM n° 1.804/06, os artigos implantáveis são
utilizados sob a supervisão e responsabilidade do diretor técnico do hospital
ou outro médico por ele indicado;
CONSIDERANDO a necessidade de declaração de conflito de interesses na
área de pesquisa, produção científica e educação continuada para maior
transparência e imparcialidade na atividade profissional;
CONSIDERANDO que deve ser respeitado o direito do paciente em receber
informações quanto ao seu diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do
tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo,
neste caso, ser feita a comunicação a seu representante legal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 7
de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características
(tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais
implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à
execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar
clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente
reconhecidas e as legislações vigentes no país.
Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir
fornecedor ou marca comercial exclusivos.
Art. 4° As autorizações ou negativas devem ser acompanhadas de
parecer identificado com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina do médico responsável pelo mesmo.
Art. 5° O médico assistente requisitante pode, quando julgar
inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental
disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo
menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis,
regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente
especificadas.
Parágrafo único. Nesta circunstância, a recusa deve ser documentada e se o
motivo for a deficiência ou o defeito material a documentação deve ser
encaminhada pelo médico assistente ou pelo diretor técnico da instituição
hospitalar diretamente à Anvisa, ou por meio da câmara técnica de implantes da
AMB (implantes@amb.org.br),
para as providências cabíveis.
Art. 6° Caso persista a divergência entre o médico assistente
requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser
escolhido um médico especialista na área, para a decisão.
§ 1° Esta decisão não deverá ultrapassar o prazo de cinco dias
úteis, contados a partir do conhecimento do responsável pela arbitragem.
§ 2° Cabe arbitragem mesmo nas situações de emergências, quando
não for possível pré-autorização e tenha sido usado o material implantável,
órtese ou prótese.
§ 3º O médico que atua como árbitro tem direito a
remuneração.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação e revoga os dispositivos em contrário.
Brasília-DF,
7 de outubro de 2010
ROBERTO
LUIZ DAVILA HENRIQUE
BATISTA E SILVA
Presidente
Secretário-geral